Lucro do FGTS é calculado na multa dos 40%? Entenda

Nesta semana, a Caixa Econômica Federal concluiu o pagamento de R$ 13,2 bilhões  referente ao lucro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do ano passado.

Na ocasião, os beneficiários receberam o valor final da multiplicação de 0,02748761 pelo saldo na conta do FGTS no final de 2021. Confira o exemplo do cálculo abaixo:

O trabalhador que tinha R$ 100 na conta do Fundo, recebeu o valor de R$ 2,75 (100 x 0,02748761; ou
O trabalhador que tinha o saldo de R$ 1.000 na conta do Fundo recebeu o valor de R$ 27,49 (1000 x 0,02748761, e assim por diante.

OS lucros do Fundo de Garantia são repassados  aos trabalhadores legalmente desde o ano de 2017. Os valores distribuídos são provenientes dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria.

O lucro do FGTS entra no cálculo da multa dos 40%?

Ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saque do FGTS que foi depositado pelo empregador durante o período do contrato de trabalho, mais a multa rescisória de 40%.

O cálculo da multa de 40% é realizado em cima do valor integral depositado na conta do trabalhador e sobre o rendimento anual de 3% mais a Taxa de Rendimento (TR). No entanto, os valores referentes ao lucro do FGTS não entram na base de cálculo.

Como consultar?

O trabalhador pode consultar o extrato pelo aplicativo ou site FGTS, em uma agência da Caixa ou ainda pela Central de Atendimento da instituição financeira, no número 0800-726-0101.

Como sacar?

O valor a ser pago pelo lucro do FGTS não será repassado diretamente para as contas vinculadas ao fundo. Sendo assim, os trabalhadores só podem realizar o saque conforme as modalidades tradicionais do programa, que são elas:

Saque-aniversário;
Demissão sem justa causa por parte do empregador;
Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
Para compra da casa própria;
Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH — Sistema Financeiro de Habitação);
Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
Rescisão por aposentadoria;
Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.

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