Sou obrigado a tirar o recesso de fim de ano?

Com o final do ano chegando e o clima típico de festas, confraternizações e viagens, muitas empresas aproveitam para dispensar os funcionários, dando alguns dias de folga. Este é o chamado recesso de fim de ano, que geralmente acontece em dias próximos aos feriados de Natal e Ano Novo.

Após um ano inteiro de trabalho, este descanso é mais do que merecido. Mas também é muito comum que surjam dúvidas como: esse recesso é a mesma coisa que férias? Existe um limite de dias? Pode haver desconto no salário? O funcionário pode se negar a folgar?

Siga a leitura para curtir seu recesso sem dúvidas sobre as questões trabalhistas envolvidas!

Recesso de fim de ano: quem determina?

Rafaela Resende, advogada trabalhista, explica ao G1 que, embora não seja uma obrigação das empresas, o recesso de fim de ano é uma prática muito comum no mercado de trabalho. 

“Diferentemente das férias coletivas, no recesso é feito apenas um acordo interno com os funcionários”, esclarece.

Por não ter previsão legal, ou seja, não estar na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não existem regras específicas, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva.

No entanto, algumas conformidades devem ser respeitadas.

Recesso de fim de ano pode ser descontado das férias?

Por ser uma paralisação voluntária da empresa, não é permitido descontar os dias de recesso das férias. 

Não há um período mínimo ou máximo de dias para o recesso. É preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.

Pode ser utilizado o banco de horas?

Há possibilidade de ser estabelecido acordo entre empregado e empregador sobre a utilização do banco de horas para usufruir do recesso. Porém, se não houver esse acordo sobre o banco de horas, o empregador não poderá exigir a compensação.

Então, deixando claro: pelo recesso de final de ano ser uma concessão espontânea, não pode gerar ônus para o trabalhador. 

O empregador não pode pedir a reposição desse período de recesso. É possível a compensação do recesso com banco de horas, mas apenas se houver acordo prévio entre as partes.

A empresa pode descontar os dias de recesso de fim de ano do salário?

Não. Novamente, por ser um ato voluntário do empregador, o período deve ser remunerado.

Qual é a diferença entre férias coletivas e recesso?

A Fecosul (Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul) informa em seu site a diferença entre recesso de fim de ano e férias coletivas. Compare:

Recesso de fim de ano:

O recesso é bem mais flexível do que as férias coletivas;
O recesso no final de ano é uma decisão de cada empresa;
O recesso não tem previsão em lei;
O recesso não precisa ser comunicado ao sindicato;
O período de recesso de final de ano não pode ser descontado do trabalhador;
Não há um limite mínimo ou máximo de concessões por ano para o recesso;
Se o empregado não tiver interesse em usufruir do recesso, ele pode recusar, sem prejuízo ou represália da empresa;
A empresa não tem obrigação de conceder recesso a todos os empregados.

Férias coletivas

As férias coletivas estão previstas na CLT;
São concedidas simultaneamente para todos os empregados da empresa ou a determinados setores; 
Podem ser concedidas a empregados contratados a menos de um ano;
Se o período de férias for abaixo de 30 dias, a remuneração deve ser proporcional ao tempo de gozo. Se o empregado, por exemplo, tiver 15 dias de férias coletivas, receberá 1/3 do salário referente aos 15 dias e o restante será pago quando gozar dos dias restantes de férias;
Esse valor deve ser pago até dois dias antes do começo das férias;
As férias coletivas podem ser fixadas por meio de convenções ou acordos coletivos.
Podem ser usufruídas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos;
Nas férias concedidas no final do ano, os dias de Natal e Ano Novo são contados de forma contínua e como normais, não podendo ser descontados em benefício do empregado.

Resumindo: as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou para determinados estabelecimentos ou setores. 

Já o recesso é quando a empresa concede uma pausa, e libera os colaboradores de suas atividades, sem que isso prejudique sua remuneração.

Comunicação das férias coletivas

O empregador deverá comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e fim das férias coletivas.

Igualmente, neste prazo, a empresa deve enviar cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho sobre essa concessão.

A empresa deve comunicar aos empregados a adoção do regime de férias coletivas, também com antecedência mínima de 15 dias da data de início.

Devem deixar bem claro as datas de início e término das férias, e quais os setores e departamentos da empresa gozarão delas.

Como funciona para quem ainda não tem direito às férias?

Quem responde a essa duvida é Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro.

“Se o colaborador não completou ainda o período aquisitivo e a empresa, por exemplo, conceder férias coletivas do dia 20/12/2022 a 06/01/2023, o colaborador deverá usufruir dessas férias como todos os outros funcionários, e em 07/01/2023 começará a contagem de um novo período aquisitivo, que se encerrará em 06/01/2024.

“Agora, se no momento da concessão das férias coletivas, o colaborador já tiver completado algum período aquisitivo e ainda não tiver gozado as férias correspondentes a que tem direito, o intervalo das férias coletivas será descontado. Ou seja, fará parte do conjunto, sendo igualmente debitado das férias individuais anuais.”

E quem trabalhar nos feriados de fim de ano?

Quais os direitos de quem trabalhar no final de ano?

Para os funcionários que trabalharem nos dois feriados desse período, a empresa precisa conceder pagamento em dobro ou negociar uma folga durante a semana para compensar esses dias trabalhados.

Isso é válido apenas para os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, sem levar em consideração as vésperas.

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