Revisão do FGTS: Cerca de 300 bilhões podem ser concedidos aos trabalhadores

A revisão do FGTS é um possível resultado da ação direta de inconstitucionalidade que está no Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, caberá ao Supremo decidir se o trabalhador receberá a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Em resumo, a ação solicita que a Taxa Referencial (TR), índice utilizado para corrigir os depósitos no FGTS, seja substituída. Isso porque, ela está abaixo da inflação há alguns anos, causando perdas ao rendimento dos trabalhadores.

Além disso, a revisão solicita que os valores perdidos devido a correção nula da TR, sejam repostos de forma retroativa nas contas dos titulares. No entanto, vale ressaltar que os valores estagnados no FGTS são emprestados para a Caixa Econômica Federal.

Vale ressaltar que a taxa referencial é apenas um dos vários índices que podem ser utilizados para correção monetária no Fundo de Garantia. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há três medidos oficiais da inflação:

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

 

Como solicitar a revisão do FGTS?

De acordo com as informações, cerca de R$ 300 bilhões podem ser concedidos com a revisão do FGTS, em caso de vitória no STF. A Caixa é quem vai ter que repassar os valores, uma vez que ela é a responsável por administrar os valores do FGTS.

Por ser uma ação judicial, o trabalhador precisa da ajuda de um advogado especializado na área. Feito isto, serão utilizados os seguintes documentos:

RG;
CPF;
Carteira de Trabalho;
Comprovante de residência atualizado;
Extrato do FGTS.

Neste sentido, basta aguardar pela apreciação do caso no tribunal.

 

Quem tem direito a revisão do FGTS?

Caso a proposta seja aprovada, poderão solicitar a correção os trabalhadores que resgataram parcial ou integralmente o saldo em conta a partir de 1999, sendo eles:

Trabalhadores Urbanos;
Trabalhadores rurais;
Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
Trabalhadores temporários;
Trabalhadores avulsos;
Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
Atletas profissionais;
Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
Empregado doméstico.

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