Receita Federal define novo prazo de pagamento para retenções de tributos
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, o recolhimento das retenções na fonte pelo fornecimento de bens e serviços, efetuado pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações públicas federais, deverá ser realizado mensalmente a partir de 1º de novembro deste ano, de acordo com recente publicação da Receita Federal do Brasil (RFB).
Receita Federal define novo prazo de pagamento para retenções de tributos
Segundo destaca a publicação oficial da Receita Federal do Brasil (RFB), para dar cumprimento à norma, foi criada a extensão “06”, cuja periodicidade é mensal, para os códigos de receita 6147, 6175, 6188, 6190, 6228, 6230, 6243, 6256, 8739, 8767, 8850, 8863 e 9060 do Grupo COSIRF (IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep Retidos na Fonte pelas Autarquias, Fundações Públicas e Pessoas Jurídicas de que trata o Art. 34 da Lei nº 10.833/2003).
Como realizar a alteração na DCTF?
Na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), o usuário deverá incluir manualmente na Tabela de Códigos do Programa Gerador da Declaração (PGD DCTF) a variação “06” ao informar as retenções, para cada um dos códigos mencionados, por meio da opção “Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Ferramentas”, devendo consultar o “Ajuda” do programa, para orientações mais detalhadas.
Como declarar as retenções na fonte?
Já a declaração das retenções na fonte sobre pagamentos referentes a fatos geradores ocorridos nos dias 30 e 31 de outubro de 2022 deverá ser realizada na extensão “04” (de periodicidade semanal) do respectivo código, cujo período de apuração será a 1ª semana de novembro. Nesse caso, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento dos tributos deverá ser preenchido manualmente, destaca a Receita Federal do Brasil (RFB).
Sobre a Instrução Normativa RFB Nº 2108
A Instrução Normativa RFB Nº 2108, de 04 de outubro de 2022 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
De acordo com a Instrução Normativa, o montante a ser recolhido nos termos do caput deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.” (NR). Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
A Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação. Para mais informações, acesse a publicação oficial da Receita Federal.