Quem tem direito de receber indenização por Covid-19?

A pandemia da Covid-19 deixou marcas permanentes na população brasileira. Segundo o site G1, até a data de 31 de agosto de 2022, foram registradas 684.029 mortes, para 34.472.679 de casos conhecidos e confirmados da doença.

Entre eles estão milhares são profissionais da saúde, que ficaram com sequelas que restringiram suas atividades normais, ou comprometem o provimento de seu sustento. E muitos outros perderam a vida no exercício da profissão.

Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021. Ela garante o pagamento de indenização, como uma compensação financeira, a ser paga pelo Governo aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública em razão da Covid-19, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho. A lei também prevê indenização aos seus dependentes e cônjuges, em caso de óbito do profissional.

A declaração do STF foi em resposta ao veto de Jair Bolsonaro. O presidente alega que, na lei, não havia sido indicada a fonte de recursos para a criação de nova despesa durante o período de emergência.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o veto, pois foram relativizadas as regras orçamentárias no caso de medidas de enfrentamento às consequências econômicas e sociais da pandemia. 

“Essa decisão é definitiva e representa justiça para as trabalhadoras e trabalhadores da saúde que arriscaram a vida para cuidar de pacientes infectados por um vírus letal e desconhecido. É o mínimo que o país pode fazer por aqueles que, no momento mais crítico da crise sanitária de corrente da Covid-19, se dedicaram com coragem e profissionalismo ao cuidado das pessoas que mais precisavam de ajuda”, afirma a presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Betânia Santos.

Qual profissional de saúde pode ter direito à indenização?

Segundo a lei, terão direito à indenização os profissionais ou trabalhadores de saúde que ficarem incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, das seguintes áreas:

Fisioterapeutas,
Nutricionistas,
Assistentes Sociais,
Profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas,
Agentes comunitários de saúde e de combate a endemias,
Trabalhadores em serviços administrativos em hospitais e clínicas,
Trabalhadores de serviços de copa, lavanderia e limpeza,
Profissionais de segurança,
Profissionais de condução de ambulâncias,
Trabalhadores de necrotérios,
Coveiros,
Assistente social,
Pedagogo,
Advogado,
Administrador, Antropólogo, Contador, Economista, Economista Doméstico, Pedagogo, Sociólogo e Terapeuta ocupacional. Esses desde que atuantes no Sistema único de Assistência Social – SUAS,
Cuidador Social,
Orientador Social ou Educador Social,
Aqueles que exercem no âmbito do SUAS funções administrativas,
Aqueles que exercem no âmbito do SUAS funções de gestão financeira e orçamentária,
Aqueles que exercem no âmbito do SUAS funções de gestão da informação, monitoramento, avaliação, vigilância socioassistencial, de benefícios, transferência de renda e CadÚnico,
Aqueles que exercem no âmbito do SUAS funções de limpeza, lavanderia, cozinha, copeiragem, transporte,
Aqueles que exercem no âmbito do SUAS funções de segurança.

Quem pode ser considerado dependente do profissional de saúde?

No caso do falecimento do profissional que trabalhou durante o período de emergência da pandemia da Covid-19, a indenização deverá ser paga aos seus dependentes.

Segundo a nova lei, consideram-se dependentes aqueles estipulados no art. 16 da lei 8.213/1991, a Lei da Previdência Social, que são, nesta ordem:

o cônjuge ou companheiro, 
os filhos menores de 21 anos de idade ou
os filhos portadores de deficiência mental grave, 
os pais, 
os irmãos menores de 21 anos de idade ou portadores de deficiência mental grave. 

Vale ressaltar que, para que o dependente tenha direito à indenização, o profissional falecido deverá ter feito contato direto com pacientes acometidos por Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições.

É preciso contratar advogado para ter a indenização?

Um dos aspectos positivos da nova lei é a possibilidade de formular o pedido de compensação financeira pela via administrativa. Não é preciso contratar advogado ou recorrer ao Poder Judiciário. 

Logo, não terá necessidade de aguardar a tramitação de um processo judicial, ou ainda se submeter à fila dos precatórios.

Neste site, você pode dar os primeiros passos para encaminhar seu pedido de indenização.

No entanto, será preciso que o profissional permanentemente incapacitado faça uma avaliação de perícia, realizada por um perito médico federal.

A indenização poderá ser paga ainda que a incapacidade ou morte acontecer depois do fim do estado de calamidade pública, ou antes da publicação da Lei. 

Em caso de falecimento, a certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar com o pedido.

Qual é o valor da indenização?

Nos termos da decisão e da legislação em vigor, está mantido o direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de Saúde que atuaram na linha de frente do combate à pandemia e que se tornaram incapacitados para o trabalho em função da covid-19. 

Em caso de morte do trabalhador, a compensação deverá ser paga à família. Além desse valor, os dependentes menores de idade terão direito a R$ 10 mil por ano, até completar a maioridade ou até os 24 anos, caso seja estudante.

Como a compensação é de natureza indenizatória, não incidirá sobre ela o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Este pagamento também não vai interferir no direito do profissional da saúde ou de seus dependentes de receber benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

As indenizações deverão ser pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Burnout e profissionais de saúde

Além das consequências físicas por atuar na linha de frente da Covid-19, os profissionais de saúde precisam lidar com as consequências emocionais deixadas pelo pior período da emergência. A Síndrome de Burnout é uma delas. 

A exposição ao vírus é somente a ponta do iceberg para estes profissionais. É comum que eles sejam submetidos a jornadas de trabalho intermináveis, causando um intenso estresse por excesso de trabalho.

Por estes motivos, a Síndrome de Burnout foi reconhecida e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como doença ocupacional. Isto significa, na prática, que o empregado diagnosticado tem direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, da mesma forma que teria com outras doenças e acidentes decorrentes do trabalho.

Segundo o Cofen, mesmo após a pandemia, os profissionais da saúde continuam afetados pela síndrome. Os sintomas mais frequentes são:

cansaço extremo,
indisposição,
desconcentração,
irritabilidade,
perda de vontade de fazer atividades básicas.

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