Previdência Social e o certificado de deslocamento temporário e isenção de contribuição
A solicitação do Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social de preferência do interessado.
Previdência Social e o certificado de deslocamento temporário e isenção de contribuição
O Ministério do Trabalho e Previdência destaca que apenas nos Acordos em vigor entre Brasil e Canadá, Itália e MERCOSUL não estão previstos deslocamentos temporários para trabalhadores autônomos.
O segurado deve possuir o Certificado de Deslocamento
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo, informa o Ministério do Trabalho e Previdência.
Entidade Gestora
O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro país, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.
O Ministério do Trabalho e Previdência destaca que no Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.
Transferência dos Benefícios para o Exterior
O Ministério do Trabalho e Previdência informa que a solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no exterior poderá ser requerida pelo beneficiário para os Acordos Bilaterais. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social – APS, onde o benefício está mantido.
Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima seu novo endereço. Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício, ressalta o Ministério do Trabalho e Previdência.
Organismos de Ligação no Brasil
Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários, informa o Ministério do Trabalho e Previdência.
Resolução nº 136
Com a Resolução nº 136 de 30 de dezembro de 2010 a operacionalização de cada Acordo de Previdência Social ficou em um único Organismo de Ligação, conforme tabela disponibilizada no site oficial do Ministério do Trabalho e Previdência.
Confira trechos relevantes da Resolução nº 136
Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul- MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006;
Acordo de Previdência Social entre Brasil e Argentina, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;
Acordo de Previdência Social entre Brasil e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;
Acordo de Previdência Social entre Brasil e Chile, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996;
Convênio de Previdência Social entre Brasil e Espanha, promulgado pelo Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995;
Acordo de Previdência Social entre Brasil e Grécia, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;
Convenção sobre Seguros Sociais entre Brasil e Luxemburgo, promulgada pela Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967;
Acordo de Seguridade Social entre Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995;
Acordo de Migração entre Brasil e Itália, promulgado pelo Decreto nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966;
Protocolo Adicional ao Acordo de Migração assinado entre Brasil e Itália, promulgado pelo Decreto nº 80.138, de 11 de agosto de 1977; e Portaria MPS nº 555, de 29 de dezembro de 2010.