Obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins é prorrogada pela Receita Federal
De acordo com informações oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB), foi prorrogada a obrigatoriedade dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) referentes às retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Obrigatoriedade dos eventos da EFD-Reinf referentes às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins é prorrogada pela Receita Federal
Conforme destaca a divulgação oficial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.133, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.043. De acordo com a divulgação oficial, essa alteração objetiva prorrogar o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.
Segundo destaca a Receita Federal do Brasil (RFB), a obrigatoriedade será referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, sendo assim, essa obrigatoriedade será iniciada a partir das 8 horas do dia 21 de setembro de 2023.
Ajustes necessários
A Receita Federal do Brasil (RFB) destaca que a prorrogação do prazo ocorre por alguns motivos, dentre os quais estão a viabilização de tempo hábil para os contribuintes realizarem os ajustes nos sistemas informatizados e eventuais atualizações.
Além disso, a Receita Federal do Brasil (RFB) também terá mais tempo hábil para finalizar testes necessários e garantir a consistência das regras de validação quanto às informações. Os ajustes relacionados aos fatos geradores para a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) podem ser prorrogados até janeiro de 2024, a depender da avaliação sobre a viabilidade de uma nova prorrogação.
Sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Assim sendo, trata-se de uma obrigação acessória pela qual o contribuinte deve confessar débitos referentes à contribuição previdenciárias, bem como a contribuições destinadas a terceiros.
Grupo 3 do eSocial
A obrigatoriedade sobre a declaração da DCTFWeb se refere às empresas do grupo 3 do eSocial. Sendo assim, devem declarar a DCTFWeb os optantes do Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais pessoas físicas e empregadores de pessoas físicas, bem como entidades isentas. Entretanto, é importante ter atenção ao fato de que os empregadores domésticos estão isentos desta obrigatoriedade.