INSS não pode suspender benefício concedido há mais de 10 anos

Nesta terça-feira (13), o Tribunal Regional da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou até mesmo cancelar a pensão por morte de uma segura de 88 anos, que recebe o benefício desde maio de 1979. A determinação foi tomada por decisão unânime da 5ª Turma da corte.

A corte acatou o argumento da idosa, de que o benefício foi instituído há mais de 40 anos, informando também que o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91 impede que qualquer decisão desfavorável seja proferida ao segurado a partir do 10º ano da concessão do benefício.

Sendo assim, o TRF4 entendeu que o prazo de revisão dos requisitos por parte do INSS havia se esgotado. Com isso, o tribunal revisou a decisão tomada pela primeira instância, dado que a 25ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) havia negado o pedido da idosa.

Segunda à Justiça, a idosa afirmou que foi avisada pelo INSS somente em abril de 2021 que a pensão pela morte de seu marido estava sendo reavaliada e que seria necessário apresentar seus documentos pessoais, além daqueles do marido e dependentes, caso contrário, o pagamento da pensão seria suspenso.

Nesse sentido, a beneficiária entrou com ação em primeira instância ainda em setembro do ano passado contra o INSS, tendo seu pedido negado em janeiro. Conforme dito anteriormente, a idosa utilizou como argumento a Lei nº 8.213/91, responsável por determinar que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

INSS poderá suspender benefício se comprovada a má-fé

De acordo com o relator do caso no tribunal, juiz Alexandre Gonçalves Lippel, que também votou em favor da idosa, a beneficiária pode ser intimida a atualizar seus dados cadastrais, no entanto, o INSS não pode suspender ou cancelar a pensão por morte, “salvo comprovada má-fé da parte”.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes da 5ª Turma durante o julgamento. Lippel também considerou que a data de concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia”. “Logo, merece o provimento e apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU), que defende o INSS em ações na Justiça, disse que o instituto promove revisão periódica dos benefícios com base no artigo 69 da lei 8.212/1991 e “respeita a decadência em relação aos benefícios concedidos há mais de dez anos”, salvo os casos de comprovação de má-fé do segurado ou dependente.

Ainda, a AGU disse que, em relação ao caso julgado, o INSS solicitou documentos após o sistema de verificação da folha de pagamentos, implementado em 2019, ter encontrado inconsistências na concessão da pensão por morte.

Por fim, a AGU também afirmou que o “pente-fino” é realizado anualmente e que a exigência de documentos é legal. Sendo assim, ela entende que a sentença foi favorável tanto ao INSS quanto à idosa, dado que garantiu o pedido de documentação para que a revisão dos dados possa ser feita.

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