INSS: Divisor mínimo retorna encerrando o “milagre da contribuição única”
Uma nova lei, publicada no início deste mês, trouxe mudanças importantes que impactam as aposentadorias, exceto a por incapacidade permanente.
Fim do “milagre da contribuição única”
O “milagre” da contribuição única era uma técnica usada para aumentar o valor da aposentadoria do segurado pouco tempo antes de se aposentar. A estratégia permitia um aumento no valor do benefício, passando muitas vezes de um salário mínimo para 60% do teto do INSS com apenas uma contribuição.
No entanto, a chamada Lei Ordinária 14.331/2022 acabou com o Milagre da Contribuição Única, uma vez que trouxe de volta a regra do divisor.
Segundo especialistas, a nova lei veio para corrigir o desdobramento que a Emenda Constitucional 103/2019 trouxe para as aposentadorias concedidas após a Reforma da Previdência, na qual retirou o divisor mínimo do cálculo dos abonos.
“Com a nova lei, quem não tiver 108 contribuições, que dá nove anos de recolhimento, depois de julho de 1994, terá o valor do benefício reduzido, considerando que a soma dos salários será dividida por 108”, diz a advogada Jeanne Vargas.
Divisor mínimo
Como mencionado, a Reforma da Previdência extinguiu o divisor mínimo para as novas aposentadorias. Por esse motivo, para a concessão do benefício foram excluídas todas as contribuições do período básico.
De todo modo, com o retorno da regra, o segurado contará com a divisão da média das suas contribuições por um número determinado, no caso atual: 108 (nove anos).
Cabe salientar que o divisor é destinado aos segurados que fizeram poucas contribuições para a Previdência a partir de julho de 1994. O sistema é utilizado caso a pessoa tenha menos que 60% das contribuições desde 07/1994.
Vale lembrar que, caso o trabalhador tenha os 15 anos (180 meses) de contribuição, entre julho de 1994 e 2009, o seu benefício será concedido conforme a regra de cálculo anterior a Reforma, ou seja, 80% maiores salários de contribuição.
Conheça todas as regras das aposentadorias em 2022
Se você pretende se aposentar este ano, é necessário estar a par dos tipos de aposentadorias oferecidas pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e das regras estabelecidas em cada uma delas.
Tipos de aposentadorias oferecidas pelo INSS
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por pontos.
Regras exigidas em cada aposentadoria
Aposentadoria por tempo de contribuição
Desde que a reforma da Previdência entrou em vigor em novembro de 2019 não é mais possível se aposentar exclusivamente por tempo de contribuição. Sendo assim, as pessoas que já contribuíam para o INSS, podem se aposentar por tempo de contribuição utilizando o critério de idade mínima:
Homem: 62 anos e 6 meses mais 35 anos de contribuição;
Mulher: 57 anos e 6 meses mais 30 anos de contribuição.
Regra: Pedágio 50%
Em 2022, para se aposentar o cidadão terá de cumprir os seguintes requisitos:
Homens
35 anos de tempo de contribuição;
Mais metade (pedágio de 50%) do tempo que falta para você atingir 35 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019.
Mulheres
30 anos de tempo de contribuição;
Mais metade (pedágio de 50%) do tempo que falta para você atingir 30 anos de tempo de contribuição no dia 13/11/2019.
Vale ressaltar que esta regra só é válida para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar na antiga Aposentadoria por Tempo de Contribuição quando a Reforma entrou em vigor.
Regra: Pedágio 100%
Critérios para se aposentar este ano:
Idade mínima de 57 anos (mulheres) e 60 (homens) na concessão do benefício. Esse requisito é fixo, ou seja, não aumenta com o passar dos anos;
Também é preciso ter contribuído o dobro do tempo que faltava para atingir os 30 anos (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens) em 13 de novembro de 2019.
A aposentadoria por essa regra é integral, ou seja, é de 100% da média salarial.
Regra: Idade Progressiva
Critérios do INSS em 2022:
Mulheres: 57 anos e seis meses de idade e 30 anos de contribuição, no mínimo;
Homens: 62 anos e seis meses de idade e 35 anos de contribuição, no mínimo.
Cabe salientar que a idade mínima exigida sobe seis meses a cada ano, até chegar a 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres).