Economia: os efeitos da EC nº 123/2022 no preço do etanol

O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou o impacto potencial dos efeitos da EC nº 123/2022 no preço do etanol. Confira apontamentos relevantes!

Economia: os efeitos da EC nº 123/2022 no preço do etanol

De acordo com as informações oficiais, a medida preserva o diferencial de alíquota tributária do preço ao consumidor do etanol hidratado em relação ao da gasolina, resultando no aumento da competitividade do biocombustível.

Cabe lembrar que os efeitos da recente Lei Complementar (LCP) nº 194/2022, combinada com a medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7164, reduziram fortemente os tributos da gasolina, ressalta o Ministério de Minas e Energia (MME).

Com a promulgação da EC nº 123/2022, a redução potencial de preço do etanol em média no Brasil deve chegar a R$ 0,19 por litro, informa o Ministério de Minas e Energia (MME). Vale ressaltar, porém, que tal estimativa não considera a possibilidade, também decorrente da EC nº 123/2022, de redução do preço do biocombustível aos estados que outorgarem créditos tributários de ICMS, podendo chegar o preço médio do litro de etanol hidratado a até R$ 4,04.

Lei Complementar Nº 194

A Lei Complementar Nº 194, de 23 de junho de 2022 altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.

Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Trechos relevantes da Lei Complementar Nº 194

É vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. É facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral.

É vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo. Consulte a Lei Complementar Nº 194 – na íntegra – no site oficial do Governo Federal.

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