SEGURO-DESEMPREGO: Divulgada a tabela para o cálculo em 2023; confira
O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a atualização da tabela anual necessária ao cálculo dos valores de seguro-desemprego para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício a partir do dia 11 de janeiro de 2023, que passa a valer a partir dessa data.
A saber, a atualização cumpre requisitos exigidos no texto da Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, bem como no texto da Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.
Tabela do Seguro-Desemprego
Para atualização das demais faixas salariais, conforme os termos legais, foi levado em consideração o número índice do INPC do ano de 2022 (Índice Nacional de Preços ao consumidor) calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que foi de 5,93%.
Com isso, o valor do benefício Seguro-Desemprego colocado à disposição do trabalhador, a partir do dia 11 de janeiro de 2023, não será inferior ao valor correspondente do salário mínimo vigente, R$ 1.302,00.
Ainda mais, os trabalhadores que tenham recebido salários médios acima de R$ 3.280,93 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.230,97.
Confira agora a Tabela Anual do Seguro-Desemprego, que passa a valer a partir de 11 de janeiro de 2023.
Faixas de salário médio necessárias ao cálculo do Seguro-Desemprego
Cálculo da parcela
Até R$ 1.968,36
Multiplica-se o salário médio por 0,8
De R$ 1.968,37 até R$ 3.280,93
O que exceder a R$ 1.968,36 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.574,69
Acima de R$ 3.280,93
O valor será invariável de R$ 2.230,97
É importante ressaltar que no ano de 2023, o valor do benefício Seguro-Desemprego não será inferior ao valor de R$ 1.302, que corresponde ao valor do salário mínimo vigente.
Quem tem direito?
O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma:
Ao solicitar o benefício pela primeira vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Ao solicitar o benefício pela segunda vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais: O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
É importante mencionar que no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, o trabalhador não pode ter outra fonte de renda de qualquer natureza.
Além disso, também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.
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Como dar entrada no Seguro-Desemprego?
O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego.
Assim, o mesmo pode ser solicitado por diversas opções, a saber:
Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, que pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;
Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
Agendamento pelo telefone nº 158.
Com informações do Ministério do Trabalho e Previdência
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