NOVAS regras para o vale-alimentação e refeição em 2023; veja o que muda

Conforme o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 21/2022, algumas regras de concessão e utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) serão alteradas a partir do próximo ano. Cabe salientar que o VA é utilizado para compras em supermercados e estabelecimentos que fornecem alimentos, enquanto o VR deve ser usado em restaurantes e lanchonetes.

Veja o que será mudado a partir de janeiro de 2023 no VA e VR!

Mudanças no benefício a partir de 2023

De antemão, ficou estabelecido que o vale-alimentação e o vale-refeição continuarão sendo destinados exclusivamente para a compra de alimentos e pagamento de refeição em restaurantes ou em outros estabelecimentos, respectivamente. Esta regra já vinha sendo considerada, uma vez que se fosse contrária, permitindo o uso dos recursos para outros fins, o benefício não teria tanto significado.

Com relação aos descontos concedidos as empresas que oferecem o VA/VR aos seus funcionários, não poderão mais ocorrer. Isso porque, a prática prejudicava os colaboradores, uma vez que a bandeiras dos cartões cobravam mais dos estabelecimentos, que passavam o aumento para os clientes. Muitas vezes, isso fazia com que fosse possível comprar menos que o esperado com o benefício.

Além disso, a partir do dia 1º de maio, todos os estabelecimentos que recebem VA ou VR como pagamento terão que aceitar qualquer bandeira. A lei determina que o cartão poderá ser utilizado em qualquer comércio, mesmo aqueles que não são credenciados pela bandeira em questão.

Por fim, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou à medida que autorizava os trabalhadores sacarem o saldo não utilizado do seu vale-refeição (VR) ou vale-alimentação (VA) após 60 dias. Conforme a decisão, o benefício estava sendo utilizado para outros fins, como pagamento de academia e serviços de TV à cabo, por exemplo. Mas, menos para o seu objetivo principal, que é o de alimentação.

 

Vale-alimentação e refeição

O vale-alimentação ou vale-refeição (VA ou VR) foi criado após a promulgação da Lei Nº 632, realizada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em união ao Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.

O benefício pode ser concedido em forma de alimento ou ainda por meio de depósitos em um cartão. Cabe ressaltar que a empresa não pode depositar o abono em espécie na conta do trabalhador, isso porque, fugiria da finalidade de compra das refeições.

De acordo com o artigo 458, o empregador que disponibiliza o vale alimentação aos colaboradores pode descontar uma taxa do salário do trabalhador. Porém, esse desconto não pode impactar a renda do trabalhador, não ultrapassando a margem de 20% do salário-contratual.

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