EMPREGO TEMPORÁRIO: Conheça os direitos do trabalhador
Com a chegada do final de ano, com as festas de Natal e Ano Novo, é muito comum que os mais diversos estabelecimentos comerciais ofereçam emprego temporário, para atender o aumento da demanda desta época.
Mas afinal, você sabe quais são os direitos deste trabalhador? O que a legislação diz?
É isso que você vai conferir ao longo deste artigo!
Boa leitura!
Entenda o emprego temporário
Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a prática é legal, ou seja, a legislação determina quais são as regras e os direitos do trabalhador.
Dessa forma, saiba que o salário, por exemplo, deve ser igual ao do empregado permanente que realiza funções equivalentes.
Em resumo, o trabalho temporário é caracterizado como aquele que é voltado a atender uma demanda complementar de serviços. Isso pode ser provocado por fatores imprevisíveis ou ainda de fatores de natureza sazonal, como é o caso das festividades de final de ano.
Além disso, é uma alternativa para a substituição temporária de um empregado permanente que esteja, por exemplo, de licença ou de férias.
Como é a contratação?
De acordo com a legislação brasileira, a contratação deve estar atrelada à alguma agência de emprego temporário.
Então, essas agências são as responsáveis por contratar e fornecer trabalhadores às empresas que precisam preencher vaga por um curto período.
Vale destaca que no Brasil, essa modalidade de contratação foi instituída pela Lei Federal 6.019/1974 e não configura vínculo empregatício.
Ainda mais, algumas modificações nas regras foram estabelecidas pela Lei Federal 13.429/2017.
Por fim, mais recentemente, o Decreto 10.854/2021 reiterou direitos dos trabalhadores e regulamentou o funcionamento das agências.
Além disso, segundo a legislação em vigor, o contrato pode durar no máximo 180 dias.
Apenas em situações excepcionais, é possível prorrogar por mais 90 dias, desde que a empresa tomadora do serviço comprove a manutenção das condições que geraram a demanda pelo emprego temporário.
Sendo assim, vencidos esses prazos, a empresa somente poderá contar com o mesmo trabalhador depois de um intervalo de 90 dias. Se nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício.
Direitos da modalidade de emprego temporário
Além de receber salário igual ao do trabalhador permanente que exerce funções equivalentes, o contratado deverá ter acesso às mesmas condições de alimentação e de atendimento médico.
Ainda mais, o trabalhador que se encontra em um emprego temporário também tem direito ao descanso semanal remunerado, ao recebimento de décimo terceiro salário, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos benefícios e serviços da Previdência Social e ao seguro de acidente do trabalho.
Por fim, ao término do contrato, o empregado deve receber o pagamento de férias proporcionais. O valor também é devido em caso de demissão que ocorra sem justa causa ou a pedido do trabalhador.
De outro lado, o empregado temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e ao seguro desemprego. Também não é garantida, para as gestantes, estabilidade provisória no emprego.
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Agências
Como falamos anteriormente, para poder funcionar como agência de emprego temporário, é obrigatório o registro no Ministério da Economia.
Desse modo, a agência estabelece contato com o empregado e assina com ele o contrato. Neste, devem constar o salário, a jornada de trabalho, a indicação da empresa tomadora de serviço, a função que será desempenhada e o local de trabalho, entre outras informações.
Em relação ao período, exceto para algumas atividades que têm legislação específica, o contratado poderá cumprir regularmente até oito horas diárias.
As horas-extras, no máximo duas por dia, devem ser remuneradas com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora. Para trabalhos realizados entre as 22h e as 5h, deve ser pago adicional noturno equivalente a 20% da remuneração.
E quem paga?
Vale ressaltar que cabe à agência remunerar o trabalhador e garantir os seus direitos.
Além disso, é vedado às agências cobrar qualquer tipo de valor do trabalhador temporário.
Com informações da Agência Brasil
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