Comércio Exterior: importações dispensadas de licenciamento

Sobre as importações dispensadas de licenciamento, após o fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) registrar o desembaraço no Siscomex, o importador poderá emitir, no próprio Sistema, o Comprovante de Importação (CI), explica o Governo Federal.

Comércio Exterior: importações dispensadas de licenciamento

De acordo com as informações do Governo Federal, estão dispensadas de licenciamento as seguintes importações:

I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

II –sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

III – sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

IV – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”;

V – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI – peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;

VII – doações, exceto de bens usados;

VIII – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou  pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

IX – arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento.

Reimportação

X – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e

XI – nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no país ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

XII – importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I) (link externo).

A publicação oficial destaca que, na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex acarretar licenciamento (automático ou não automático) para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV, a necessidade de licenciamento prevalecerá sobre a dispensa.

Siscomex

As importações de que trata o inciso XII deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do Siscomex antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo Siscomex, informa o Governo Federal.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.