5 coisas que são ASSÉDIO MORAL e você não sabia

Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades.

Mais detalhadamente, podemos dizer que o assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva, manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.

Essa conduta traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando sua saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho. 

Situações isoladas, ou que aconteceram somente uma vez, podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.

Muitos empregados tem dificuldade em reconhecer se estão realmente sendo vitimas de assédio moral. Algumas situações são “disfarçadas” de politica da empresa, ou a falta de conhecimento leva o funcionário a crer que determinadas situações são normais. Mas não são.

Veja agora cinco situações que, embora não tão evidentes, podem ser consideradas assédio moral.

Dificultar propositalmente o trabalho do funcionário 

Pode acontecer de um funcionário ser atribuído de tarefas que são humanamente impossíveis de realizar, seja por recursos escassos ou prazos descabidos. 

Geralmente, este tipo de assédio moral afeta diretamente a produtividade da vítima, e pode acontecer por meio das seguintes situações:

Retirar a autonomia do funcionário;
Não transmitir informações úteis para a realização de tarefas;
Contestar sistematicamente as decisões do empregado;
Criticar seu trabalho de forma injusta ou demasiada;
Privar a vítima de acessar seus instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador etc.;
Retirar o trabalho que normalmente lhe compete e dar permanentemente novas tarefas;
Atribuir proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências;
Impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais; 
Manipular informações, deixando de repassá-las com a devida antecedência necessária para que o colaborador realize suas atividades;
Induzir ao erro.

Exigir o cumprimento de horas extras além do que é razoável

A Constituição Federal estabelece a jornada de trabalho de oito horas diárias e prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, duas horas extra por dia, salvo algumas exceções de força maior.

Se não houver previsão em acordo escrito ou norma coletiva, o empregado pode se recusar a realizar horas extras.

Obrigar a fazer “dancinhas” para redes sociais

As redes sociais expandiram o seu alcance e se tornaram um poderoso meio de divulgação dos produtos e serviços das empresas. 

Para tornar seu conteúdo mais atrativo e “viral”, muitas delas divulgam vídeos com “dancinhas” que estão em alta nas redes, com a participação dos funcionários.

Qual é o problema disso? Nenhum, desde que o trabalhador participe de forma espontânea das danças ou fotos, mas nunca por imposição do chefe.

A advogada trabalhista Ana Paula Eloy destaca para o portal JusBrasil que a empresa não pode obrigar funcionários a fazer dancinhas para redes sociais, uma vez que o trabalhador não pode em hipótese alguma ser exposto a situação vexatória ou de humilhação.

“A imagem do trabalhador é um direito fundamental, assegurado em nossa Constituição Federal, sendo vedado a utilização com finalidade de promoção ou propaganda sem a expressa concordância do empregado”, afirma.

Controlar as idas ao banheiro

Não, o patrão não pode controlar a ida ao banheiro dos funcionários. Apesar de não existir uma lei trabalhista específica sobre o assunto, esse é o entendimento da Justiça.

O acesso aos banheiros é um direito básico e fundamental dos trabalhadores, e os empregadores devem garantir que seus funcionários tenham acesso a instalações sanitárias limpas e adequadas. A restrição do acesso ao banheiro pode ser considerada uma forma de assédio moral no trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina ainda que é direito do trabalhador ter pausas para descanso e alimentação, bem como para atender às necessidades fisiológicas, como ir ao banheiro.

Já existem casos julgados pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a favor do funcionário, gerando indenizações por dano moral em casos de vigilância e restrições ao uso dos sanitários.

Humilhações por parte de colegas também é assédio moral

É interessante saber que o assédio moral é classificado de acordo com a sua abrangência. Ele pode partir de superiores hierárquicos a subordinados, que é a situação mais comum, mas também pode acontecer de um subordinado ou grupo de subordinados contra o chefe.

Mas existe outro tipo de assédio que é pouco reconhecido: o horizontal. Ele ocorre entre pessoas que pertencem ao mesmo nível de hierarquia, ou colegas. 

Este comportamento pode ser instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador exerce uma conduta parecida com bullying, por ter como alvo vítimas vulneráveis.

Pode ser considerado assédio moral horizontal:

Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
Criticar a vida particular da vítima;
Atribuir apelidos pejorativos;
Postar mensagens depreciativas em grupos nas redes sociais; 
Evitar a comunicação direta, dirigindo-se à vítima apenas por e-mail, bilhetes ou terceiros e outras formas de comunicação indireta; 
Isolar fisicamente o colaborador para que não haja comunicação com os demais colegas.

O que a vitima de assédio moral deve fazer?

Pensando em prevenir e combater o assédio moral, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho criaram a Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral no Trabalho. Ali seguem informações e procedimentos em caso de assédio, bem como pode-se ler na integra o Ato Normativo n 8, de 21 de março de 2019, que serve como base legal ao combate de condutas prejudiciais no ambiente de trabalho.

A Cartilha indica os passos que a vítima pode dar:

– Reunir provas do assédio. Anotar, com detalhes, todas as situações de assédio sofridas com data, hora e local, e listar os nomes dos que testemunharam os fatos; 

– Buscar ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já passaram pela mesma situação; 

– Buscar orientação psicológica sobre como se comportar para enfrentar tais situações; 

– Comunicar a situação ao setor responsável, ao superior hierárquico do assediador ou à Ouvidoria; 

– Caso não tenha sucesso na denúncia, procurar o sindicato profissional ou o órgão representativo de classe ou a associação; e 

– Avaliar a possibilidade de ingressar com ação judicial de reparação de danos morais.

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